Intrastat
Desde 1993, com a abertura das fronteiras entre alguns países Europeus, todos os operadores económicos foram obrigados a enviar mensalmente ao INE (Instituto Nacional de Estatística) uma declaração sobre as transacções de bens, recebidos ou expedidos, entre os países que constituíam a comunidade Europeia caso atingissem os valores seguintes:
Durante o ano de 2026 estão abrangidos por esta obrigação todos os sujeitos passivos de IVA que:
- À data da seleção das empresas a incluir na amostra (valores até setembro de 2025), realizaram, nos últimos 12 meses disponíveis, aquisições de bens (Importações Intra-UE) iguais ou superiores a 650 000€ e/ou vendas (Exportações Intra-UE) iguais ou superiores a 600 000€ em termos de valor acumulado no período referido;
- Posteriormente à data da seleção das empresas a incluir na amostra, tenham realizado, no ano de 2025, aquisições de bens (Importações Intra-UE) iguais ou superiores a 650 000€ e/ou vendas (Exportações Intra-UE) iguais ou superiores a 600 000€ em termos de valor acumulado no período referido;
- Venham a realizar, no ano de 2026, aquisições de bens (Importações Intra-UE) iguais ou superiores a 650 000€ e/ou vendas (Exportações Intra-UE) iguais ou superiores a 600 000€ em termos de valor acumulado no período referido. Aos sujeitos passivos de IVA que atinjam os limiares de assimilação durante o ano de 2025, o INE solicita o envio das declarações INTRASTAT desde os primeiros movimentos do ano.
Os RIE sediados na Região Autónoma da Madeira estão sujeitos ao limiar de assimilação de 50 000€, nas aquisições de bens (Importações Intra-UE) e/ou vendas (Exportações Intra-UE).





